Mulheres no trabalho: conheça as garantias do Programa Emprega + Mulheres

Prof. Dra. Simone Murta Cardoso Nascimento

Prof. Ms. Nathalia Bastos do Vale Brito

woman sitting around table holding tablet

Foi criado, no âmbito federal, o Programa Emprega + Mulheres destinado a promover a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho.

As principais medidas implementadas são:

  • apoio à parentalidade na primeira infância com reembolso-creche e manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil para quem possua filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade;
  • apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho com adoção de teletrabalho, regime de tempo parcial, compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, jornada diferenciada, antecipação de férias e horários flexíveis;
  • suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional e estímulo à ocupação das vagas em cursos de qualificação dos serviços nacionais de aprendizagem por mulheres e priorização de mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar;
  • apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade com a suspensão do contrato de trabalho para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos e flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade;
  • prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho, e
  • estímulo ao microcrédito para mulheres.


Além disso, as empresas deverão incluir e divulgar regras de conduta para prevenção do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa.

Devem, também, estabelecer procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

Realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

Às mulheres empregadas é garantido igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador.

O Sistema Nacional de Emprego (Sine) implementará iniciativas com vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas que tenham filho, enteado ou guarda judicial de crianças de até 5 (cinco) anos de idade; que sejam chefe de família monoparental; ou com deficiência ou com filho com deficiência.

LEI Nº 14.457, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022


Trabalho – benefício em caso de afastamento por violência doméstica

 

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a mulher que precisar se afastar do local de trabalho em decorrência da aplicação de medida protetiva por violência doméstica tem direito a receber auxílio do INSS para sua manutenção. Assim, a mulher pode se afastar do ambiente de violência e se reorganizar financeiramente.

O juiz que determinar a medida protetiva deverá expedir ofício para o INSS para que garanta o afastamento remunerado mediante a concessão de benefício análogo ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Empregadores e INSS ficarão a cargo do pagamento.

Pelo entendimento do STF, o vínculo trabalhista deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, após decisão do Poder Judiciário.

A decisão vale tanto para a mulher trabalhadora quanto para a que não tem vínculo de emprego:

Trata-se de auxílio de natureza previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS.

O auxílio é também assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, em termos semelhantes ao LOAS e caberá ao estado prover a assistência financeira necessária. O juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá quaisquer meios de prover a própria manutenção.

 

Tema 1370 – STF, dezembro de 2025


Família - Indenização por dano causado por violência doméstica

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher é presumido. Ou seja, basta a comprovação do fato gerador da dor, do abalo emocional ou do sofrimento.

Isto significa que além da condenação criminal pela violência, o agressor deve pagar um valor à vítima como forma de compensá-la pelo dano sofrido.

Dano moral é inequívoco, pois deriva diretamente da lesão corporal, da violação da integridade física da vítima.

O dano moral é incontestável, pois decorre diretamente do ato ofensivo como crime de lesão corporal e basta a demonstração de que houve o fato gerador basta para caracterizar o dano moral.

A vítima, por intermédio do seu advogado deve fazer pedido específico de indenização pelos danos sofridos, incluído o dano moral que é presumido, os custos com tratamento e lucro cessante, que é aquilo que a vítima deixou de receber caso tenha ficado incapacitada para trabalhar.

Tema Repetitivo 983 – STJ.