Prof. Dra. Simone Murta Cardoso Nascimento
Prof. Ms. Nathalia Bastos do Vale Brito

Foi criado, no âmbito federal, o Programa Emprega + Mulheres destinado a promover a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho.
As principais medidas implementadas são:
Além disso, as empresas deverão incluir e divulgar regras de conduta para prevenção do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa.
Devem, também, estabelecer procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
Realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
Às mulheres empregadas é garantido igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador.
O Sistema Nacional de Emprego (Sine) implementará iniciativas com vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas que tenham filho, enteado ou guarda judicial de crianças de até 5 (cinco) anos de idade; que sejam chefe de família monoparental; ou com deficiência ou com filho com deficiência.
LEI Nº 14.457, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Trabalho – benefício em caso de afastamento por violência doméstica
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a mulher que precisar se afastar do local de trabalho em decorrência da aplicação de medida protetiva por violência doméstica tem direito a receber auxílio do INSS para sua manutenção. Assim, a mulher pode se afastar do ambiente de violência e se reorganizar financeiramente.
O juiz que determinar a medida protetiva deverá expedir ofício para o INSS para que garanta o afastamento remunerado mediante a concessão de benefício análogo ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Empregadores e INSS ficarão a cargo do pagamento.
Pelo entendimento do STF, o vínculo trabalhista deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, após decisão do Poder Judiciário.
A decisão vale tanto para a mulher trabalhadora quanto para a que não tem vínculo de emprego:
Trata-se de auxílio de natureza previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS.
O auxílio é também assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, em termos semelhantes ao LOAS e caberá ao estado prover a assistência financeira necessária. O juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá quaisquer meios de prover a própria manutenção.
Tema 1370 – STF, dezembro de 2025
Família - Indenização por dano causado por violência doméstica
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher é presumido. Ou seja, basta a comprovação do fato gerador da dor, do abalo emocional ou do sofrimento.
Isto significa que além da condenação criminal pela violência, o agressor deve pagar um valor à vítima como forma de compensá-la pelo dano sofrido.
Dano moral é inequívoco, pois deriva diretamente da lesão corporal, da violação da integridade física da vítima.
O dano moral é incontestável, pois decorre diretamente do ato ofensivo como crime de lesão corporal e basta a demonstração de que houve o fato gerador basta para caracterizar o dano moral.
A vítima, por intermédio do seu advogado deve fazer pedido específico de indenização pelos danos sofridos, incluído o dano moral que é presumido, os custos com tratamento e lucro cessante, que é aquilo que a vítima deixou de receber caso tenha ficado incapacitada para trabalhar.
Tema Repetitivo 983 – STJ.