Simone Murta Cardoso Nascimento
Nathalia Bastos do Vale Brito

Violência psicológica é um conceito amplo que abrange quaisquer ações ou omissões que causem sofrimento psicológico e, por conseguinte, danos à integridade psicofísica da vítima. Pode ocorrer tanto em um contexto de relacionamento, seja ele familiar, doméstico ou amoroso, quanto social ou profissional. No ambiente de trabalho a reiteração das condutas de violência psicológica são reconhecidas, usualmente, como assédio moral.
A violência psicológica se manifesta por meio de humilhação, manipulação, chantagem, isolamento, ameaças e ridicularização. O objetivo é controlar e dominar a vítima, minando sua autonomia e confiança.
Diferentemente do assédio moral, que é específico do ambiente de trabalho e que pressupõe a reiteração de condutas, a violência psicológica pode ser observada em diversas situações. Em relacionamentos afetivos pode se manifestar meio do controle do parceiro em relação às amizades, as finanças ou a forma de se vestir do outro parceiro; ou por meio da distorção e manipulação que leva a vítima a duvidar de seus atos ou fala, ou com a existência constante de ameaças. No contexto familiar e doméstico pode-se observar a violência psicológica no comportamento dos pais que humilham os filhos, ou filhos que exercem controle sobre seus pais idosos, seu dinheiro e sua autodeterminação. Também em relações de amizade pode ser observada a violência psicológica com, por exemplo, o uso de chantagem emocional para manter a outra pessoa por perto e/ou afastar a pessoa de outras amizades, controle dos programas de lazer etc.
Neste trabalho, o interesse recai sobre a violência psicológica contra a mulher e serão considerados os contextos familiar e doméstico, assim como o ambiente de trabalho. A pertinência do recorte se dá em razão do reconhecimento de que é premente agir para mudar o contexto de extrema misoginia que, ainda, perpassa o contexto social. Ademais, ante a constatação de que a violência psicológica é fator causador de significativo grau de sofrimento psíquico que pode levar a diversos tipos de doenças físicas, emocionais e relacionais optou-se por focar a violência psicológica contra a mulher como forma de promover a defesa de seus direitos, dos mais concretos à repulsa da perversa e silenciosa violência psicológica.
A violência psicológica perpassa todos os setores da vida da mulher, embora não apenas esta possa ser vítima. Muitas vezes não reconhecida e, tantas outras, travestida de intenções positivas, a violência psicológica pode ser observada nos relacionamentos afetivos formais ou informais, nas relações familiares e no ambiente de trabalho, onde é reconhecida como assédio moral.
A vítima da violência psicológica pode desenvolver baixa autoestima, dificuldade de estabelecer relacionamentos afetivos, ansiedade, depressão, insônia, alcoolismo, drogadição e até mesmo transtorno de estresse pós-traumático. Todos esses fatores podem prejudicar seu desempenho profissional e pessoal, acarretando elevação no custo das organizações com absenteísmo e turnover e no custo do serviço médico, com o custeio de tratamentos e licenças médicas.
Ademais, tem-se como reconhecido que a violência contra a mulher no âmbito doméstico segue, em regra, uma crescente: parte de sutis violências invisíveis e pode culminar em feminicídio, de modo que reconhecer e atuar preventivamente em relação à violência psicológica pode evitar violências de natureza mais grave.
A violência psicológica é normalmente naturalizada e invisibilizada, considerada inerente às relações interpessoais. Contudo, é decorrência direta misoginia que perpassa as relações de gênero que, ainda, configuram uma cultura de discrepância entre homens e mulheres, de modo que àqueles se credita uma superioridade em relação a estas. Estabelecer uma análise conceitual ampla, que se projete sobre os estudos jurídicos sobre o tema permite uma compreensão aprofundada sobre a causa raiz da violência psicológica. Tal causa se relaciona diretamente com estruturas sociais de dominação patriarcal, nas quais a mulher é historicamente colocada em posição de subordinação afetiva, financeira e moral, o que legitima práticas de controle e manipulação em nome de um suposto poder masculino normativo. Pierre Bourdieu (2024), ao desenvolver o conceito de violência simbólica, ajuda a compreender como estruturas de dominação se reproduzem de forma invisível, repassadas pelas instituições e incorporadas nas relações sociais, especialmente nas relações de gênero, nas quais o falso domínio masculino se expressa como regra.
A violência psicológica, nesse sentido, é um instrumento de manipulação, dominação e silenciamento, que estrutura e sustenta as demais formas de violência contra a mulher. Entender a fundo a complexidade dessa modalidade de violência e sua intersecção com as demais é fundamental para a elaboração de estratégias eficazes de enfrentamento e proteção às mulheres vítimas.
Como propõe Pierre Bourdieu (2024), o reconhecimento da existência de violência contra a mulher de natureza psicológica, emocional e comportamental permite que sejam empreendidas ações educacionais a fim de a sociedade possa questionar e encerrar a suposta dominação masculina que subjaz a todos os tipos de violência de gênero.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro tem a saúde como direito fundamental e traz expresso que a saúde é um direito social. A Constituição da República dispõe que é dever do Estado e direito de todos a garantia e promoção da saúde, ampliado à população com a criação de um sistema de saúde – SUS. Assim, combater o adoecimento psicofísico das mulheres é atender a preceito fundamental.
Medidas preventivas e curativas são empreendidas através de políticas públicas e de ampla legislação que, ainda, não garantem a efetividade do direito fundamental à saúde. O foco das medidas, contudo, recai, em regra, sobre a saúde física. O adoecimento psíquico e emocional é tão debilitante quanto o físico, embora seja menos visível, o que leva a uma situação de desqualificação. Tanto no âmbito laboral quando no doméstico/familiar, são comuns o surgimento de quadros depressivos, de ansiedade, estresse pós-traumático e burnout, dentre outros. Assim, o combate à violência psicológica é medida garantidora da saúde da mulher.
Enquadramento jurídico
O aprofundamento da pesquisa e de estudos sobre a violência psicológica tornou-se ainda mais premente ante a inclusão desta modalidade de violência contra a mulher no ordenamento jurídico brasileiro, após importante percurso regulatório de mecanismos de coibição da violência contra as mulheres.
O Decreto Nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, promulgou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como a Convenção de Belém do Pará, ocorrida em 9 de junho de 1994. Esse ato normativo descreve que entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Deixa expresso que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica que ocorra:
a) no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;
b) na comunidade e comedida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local. (BRASIL, 1996).
A Convenção de Belém do Pará determina que toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada. Ademais, especifica que “toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos.” (BRASIL, 1996). Estes direitos abrangem, entre outros, direito a que se respeite sua integridade física, mental e moral.
A promulgação da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representou um significativo avanço nas medidas de proteção da mulher contra os diversos tipos de violência. Essa lei resultou de pressões internacionais, como a da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que responsabilizou o Estado brasileiro pela omissão em casos de violência doméstica. Com isso, o Brasil promulgou a Lei Maria da Penha com o propósito de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher em sua integralidade.
Um dos principais avanços dessa norma foi o reconhecimento das diversas formas de violência que podem atingir a mulher, classificadas no artigo 7º da lei como: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Dentre essas, a violência psicológica mereceu atenção por ser inédita. Antes da Lei Maria da Penha, o ordenamento jurídico brasileiro não oferecia uma proteção clara e específica contra atos que causassem dano emocional à mulher - como ameaças veladas, humilhações constantes, chantagens afetivas, controle de condutas e isolamento social - sendo essas condutas abarcadas por outros tipos penais que não refletiam a especificidade da proteção da mulher. Por mais que os demais tipos penais promovessem medidas de punição aos agressores, não era uma proteção eficaz, pois todos os tipos de violência contra a mulher tèm um denominador comum: o sentimento de superioridade dos homens em relação às mulheres, uma suposta dominação masculina naturalizada no contexto social. Com isso, entendeu-se que os demais tipos penais não eram suficientes para a proteção dos direitos das mulheres em sua totalidade, pois não abarcavam a motivação do crime, ou seja, a misoginia.
A Lei Maria da Penha, ao descrever com clareza as condutas de violência contra a mulher, permitiu não apenas que as vítimas passassem a reconhecer que estavam sendo violentadas, mas também que o sistema de justiça pudesse intervir com mais legitimidade e eficácia, ainda que, à época, não houvesse uma tipificação penal específica sobre a violência psicológica. Entende-se, portanto, que mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.188 de 2021, que criminaliza da conduta, a Lei Maria da Penha já autorizava a imposição de medidas protetivas e a responsabilização judicial de agressores por violência psicológica.
É inegável que, embora a Lei Maria da Penha tenha sido fundamental para a proteção da mulher, a ausência de previsão expressa da violência psicológica como tipo penal autônomo gerava lacunas na responsabilização criminal. A criminalização apenas se consolidou com a Lei nº 14.188 de 2021, que incluiu o artigo 147-B no Código Penal, oferecendo um suporte punitivo mais objetivo às condutas anteriormente descritas de forma genérica na Lei Maria da Penha.
Assim, a promulgação da Lei nº 14.188 de 28 de julho de 2021 representou um importante avanço na proteção da integridade psicofísica das mulheres no Brasil ao reconhecer, formalmente, a violência psicológica como um crime autônomo. Essa inovação legislativa é resposta a uma demanda antiga dos movimentos feministas e uma forma de proteção dos direitos humanos que apontavam a invisibilização da violência emocional e psicológica. A norma é decorrente de um amadurecimento social e jurídico, que busca conferir maior efetividade à proteção das mulheres em situação de vulnerabilidade.
A promulgação da Lei nº 14.188 de 2021 traz a inserção do artigo 147-B no Código Penal, que passou a tipificar expressamente a violência psicológica como crime autônomo. A redação legal estabelece:
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021).
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) (BRASIL, 2021).
Essa alteração legislativa responde a uma demanda antiga de movimentos sociais, órgãos de proteção às mulheres e organismos internacionais. Ao se configurar como um tipo penal autônomo, o art. 147-B permite resposta jurídica mais gravosa e, pretende-se, mais efetiva.
Além disso, a nova lei possui uma grande importância ao nomear e descrever condutas, que até então passavam despercebidas ou eram tratadas como meras desavenças conjugais. Dessa forma, o Estado deixa claro que tais práticas são uma forma de violência e, portanto, são inaceitáveis, gerando responsabilidade jurídicas.
Nesse contexto, a atuação conjunta da Lei Maria da Penha com o novo artigo do Código Penal torna-se essencial. Enquanto a primeira fornece os mecanismos protetivos, a segunda permite a responsabilização penal mais direta. Ambas se complementam, configurando um sistema normativo que busca proteger integralmente as mulheres e combater todas as formas de violência a que estão sujeitas.
Contudo, apesar do avanço, persistem dúvidas quanto à eficácia da norma, visto que a subjetividade do tipo penal - baseado na identificação de danos emocionais e psíquicos - impõe desafios interpretativos e probatórios.
Ademais, uma vez configurado crime e por não mais estar restrito ao âmbito doméstico ou familiar, a resposta estatal mais incisiva pode acarretar consequências mais graves como denúncia criminal, processo judicial e, se comprovadas, a condenação. As repercussões podem transcender a esfera pessoal do acusado/condenado e afetar relações laborais e interpessoais. Há, ainda, o efeito pedagógico e dissuasório. A criminalização, portanto, é medida gravosa, porém necessária, que merece amplo estudo doutrinário-científico para embasar a atuação dos profissionais do direito, mas não só. Psicólogos e psiquiatras precisam ter clareza para a identificar as consequências para a vítima de violência psicológica e, assim, promover acolhimento e tratamento, além de subsidiar decisões judiciais por meio de laudos periciais e pareceres.
Referências
BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Trad. Maria Helena Kühmer. – 23ª ed. Rio de Janeiro: Difel, 2024.
BRASIL. Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14188.htm Acesso: 05 nov. 2025.
BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%201.973%2C%20DE%201%C2%BA,9%20de%20junho%20de%201994. Acesso: 05 nov. 2025.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm Acesso: 05 nov. 2025.
BRASIL. Decreto-lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Acesso: 05 nov. 2025.
MPMG. Glossário Antidiscriminatório - vol.4 Equidade de gênero e o combate à violência doméstica, 2023. Disponível em: https://www.mpmg.mp.br/data/files/CB/E1/16/74/D0EB6810F80D2068760849A8/Glossario_Antidiscriminatorio_Vol4.pdf Acesso 20 de out. 2025.